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Desporto 2017-2018

Tópico em 'Off-Topic' iniciado por Davidmpb 20 Jul 2017 às 13:12.

  1. Agreste

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    Super Célula

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    pois não é isso que diz o regulamento.
    grupos de adeptos organizados têm de ter nomes e moradas.

    se o benfica não impede os grupos de adeptos de entrarem no estádio por não estarem legais, então o estádio está ilegal.
     
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  2. Orion

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    Decerto concordas comigo quando escrevo que as claques - independentemente do seu estatuto legal - não são adeptos banais. São uma extensão do clube, tendo os líderes contacto assíduo com os presidentes (pelo menos nos 'grandes').

    Como lidar com isso? Difícil já que mesmo que hajam regras as mesmas serão ignoradas pelos mais diversos motivos.

    Certo certo é que não há interesse de nenhum lado em acabar com as claques. Qual é o presidente que quer ser o alvo dos arruaceiros (que não irão desaparecer)? Enquanto gastarem a energia a apoiar a equipa da casa os olhos fecham-se para quase tudo o resto.
     
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    #17 Orion, 31 Jul 2017 às 23:14
    Última edição: 31 Jul 2017 às 23:27
  3. Agreste

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    como é que a UEFA liga com os desordeiros?
    como é que a liga inglesa lida com os desordeiros?
     
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  4. Orion

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    Furacão

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    Quando é com as claques os presidentes falam com os líderes.

    Quando é com adeptos 'comuns' os presidentes fazem um apelo público.

    Para levar um petardo para o estádio é preciso 5, 10, 20 ou 30 pessoas?

    A UEFA pergunta aos clubes se os arruaceiros fazem parte de claques? Acho que não. Aplicam o mesmo castigo.
     
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  5. David sf

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    Então o problema das claques resolve-se com nomes e moradas? Como se as autoridades policiais não soubessem perfeitamente nomes e moradas dos elementos mais perigosos...

    O regulamento é estúpido, deve ser revogado. Porto e Sporting, se acham injusto o tratamento diferenciado ao Benfica, que ajudem a acabar com o regulamento.

    Sim, as claques têm ligações fortes com os presidentes dos três grandes. Por outro lado não acredito que nenhum presidente peça às claques para andarem em batalhas campais na via pública, nem para rebentarem petardos (que custam dinheiro ao clube), nem para insultarem os adversários no estádio. Se eu tiver uma relação comercial com alguém que cometa um crime, não tenho que ser condenado por isso. O mesmo se aplica nestes casos.
     
  6. Agreste

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    não é dos elementos mais perigosos, é de todos os que estão no grupo.

    porque é de dinâmicas que grupo que se trata.

    o regulamento deve ser aplicado e não abolido.
     
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  7. Orion

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    As claques servem para facilitar o trabalho da polícia.

    A polícia quer controlar o movimento dos marginais, separando-os dos restantes.

    Os marginais não se importam de serem controlados pela polícia e isso leva-me ao ponto seguinte que já escrevi.

    Qual é o gosto de ser controlado como um animal? Porque há liberdade em mostrar alguma selvajaria sem grandes repercussões. É um motivo de orgulho porque sabem que a intimidação - mesmo condicionada - funciona.

    Em todo o lado há arruaceiros que gostam de violência. Uns juntam-se às claques, outros vão para a Síria.

    De que forma é que os registos ajudam? Quanto muito fica-se a quem se deve fazer as primeiras perguntas. Mas no fim do dia, toda a gente conhece os manda-chuva e outras personagens de renome. Aliás, deve ser certamente possível saber toda a rede das claques investigando as atividades paralelas.

    O registo é uma atividade formal. Às vezes será útil e em outras nem por isso. Sendo assim, implementa-se?
     
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    #22 Orion, 31 Jul 2017 às 23:54
    Última edição: 1 Ago 2017 às 00:00
  8. Davidmpb

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    Cumulonimbus

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    O regulamento diz isto:

    Claques ilegais não vão levar à interdição dos estádios


    Proposta apresentada pelo FC Porto na Assembleia Geral da Liga foi chumbada pelos clubes.

    Acabou por ser chumbada a proposta que visava punir com a interdição do estádio os clubes de futebol que possuírem claques não legalizadas. Na segunda parte da Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), que começara a 29 de Maio, o quadro sancionatório proposto pelo FC Porto foi rejeitado pela maioria dos clubes presentes na reunião que decorre na sede do organismo, no Porto.

    Na base do documento apresentado pelos "dragões" estava, inicialmente, um castigo que variava entre os quatro e os 12 jogos de interdição para os clubes que mantenham e apoiem claques ilegais. Essa solução foi rejeitada e uma alternativa foi discutida: dois a quatro jogos de castigo, pena que aumentaria para um intervalo de quatro a oito partidas em caso de reincidência. Resultado? Novo chumbo, num escrutínio feito por voto secreto.

    Depois de, durante a manhã desta segunda-feira, terem sido discutidas alterações pontuais ao regulamento disciplinar, serão ainda debatidas durante a tarde eventuais modificações às competições organzidas pela LPFP.
    https://www.publico.pt/2017/06/12/d...o-vao-levar-a-interdicao-dos-estadios-1775425
     
  9. Agreste

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    Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


    Artigo 14.º
    Apoio a grupos organizados de adeptos


    1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil.
    2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
    3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, I. P.
    4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado.
    5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
    6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
    7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
    8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
    9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
    10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente junto do IPDJ, I. P., a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

    Artigo 15.º
    Registo dos grupos organizados de adeptos


    1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes:
    a) Nome;
    b) Número do bilhete de identidade;
    c) Data de nascimento;
    d) Fotografia;
    e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
    f) Morada; e
    g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

    2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
    3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
    4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P., justificando as razões da sua decisão.
    5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P.
    6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado.

    Artigo 27.º
    Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

    1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    2 - A tentativa é punível.

    Artigo 28.º
    Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

    1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    2 - A tentativa é punível.

    Artigo 29.º
    Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo

    1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
    2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 30.º
    Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo

    1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
    a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
    b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
    c) Alarme ou inquietação entre a população;
    é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
     
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  10. Agreste

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    Artigo 31.º
    Arremesso de objetos ou de produtos líquidos

    Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.


    Artigo 32.º
    Invasão da área do espetáculo desportivo

    1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
    2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

    Artigo 33.º
    Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

    Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 34.º
    Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social

    1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
    2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

    Artigo 35.º
    Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

    1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
    2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
    3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
    4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

    Artigo 36.º
    Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

    1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:
    a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
    b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
    2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
    3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
    4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.

    Artigo 37.º
    Prestação de trabalho a favor da comunidade

    Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

    Artigo 38.º
    Dever de comunicação

    1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
    2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, I. P.
    3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

    SECÇÃO II
    Ilícitos de mera ordenação social

    Artigo 39.º
    Contraordenações


    1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

    a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
    b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
    c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
    d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
    e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
    f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
    g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
    h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º
    2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

    Artigo 39.º-B
    Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial


    1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
    a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
    b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
    c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
    d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
    e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º
    2 - Constitui contraordenação:
    a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
    b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
    c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
    d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
    e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, I. P., da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º;
    f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º
     
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    #25 Agreste, 1 Ago 2017 às 23:01
    Última edição: 1 Ago 2017 às 23:07
  11. Agreste

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    Isto não é a república do Vieira.

    Quem desafia a lei, vai preso.
     
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  12. David sf

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    Não leio nada sobre prisão de dirigentes de clubes nem de interdição do recinto desportivo nesse extenso articulado.

    A lei é ainda mais fascista do que eu pensava. É incrível como passou no Tribunal Constitucional.

    Dos 18 clubes da Primeira Liga apenas 8 têm claques "legalizadas", sendo que um deles é o Vitória de Guimarães, cuja maior claque não o está. Por que motivo só falam do Benfica?
     
    MSantos gostou disto.
  13. Agreste

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    porque o presidente desse clube foi o único que tomou a atitude de desafiar a lei em tom de gozo.

    "são sócios como eu".
     
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  14. Agreste

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    Super Célula

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    o regulamento de segurança do estádio da luz é lixo. Não cumpre a lei. Não reserva espaços próprios a grupos de adeptos embora informalmente aceite que os "no name boys" ocupem toda bancada sul inferior, concedendo-lhes variadas vantagens.
     
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  15. David sf

    David sf
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    E fez muito bem, desobediência civil contra leis fascistas. Agora uma organização privada não há-de poder ceder um espaço que lhe pertença a quem bem entenda? E se me interditassem o estádio ia jogar a Sidney.​
     
    MSantos gostou disto.

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