Para que fiques melhor informada!
Graças ao "nosso" amigo PPC, tens:
- Proteção social de desemprego dos TI com atividade empresarial e dos MOE das pessoas coletivas
O subsídio por cessação de atividade profissional só é atribuído se:
- Tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
- Tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- Se tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
Se o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:
1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.
6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
- Subsídio por Cessação de Atividade Trab. Indep. Economicamente Dependentes
Trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente, ou seja, desde que 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos da atividade independente seja obtido dessa entidade e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.
- Subsídio Parcial por Cessação de Atividade- Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio parcial por cessação de atividade?
Se, à data do desemprego, já trabalhava a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou exercia outra atividade independente, em acumulação com a atividade de trabalhador independente economicamente dependente da qual ficou desempregado:
1. Reunir as condições para a atribuição do subsídio por cessação de atividade e
2. O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ou o rendimento relevante da atividade independente ser inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade.
Se o início do trabalho a tempo parcial ou da atividade independente ocorre durante o período de concessão do subsídio por cessação de atividade:
1. Estar a receber Subsídio por Cessação de Atividade e
2. O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ou o rendimento relevante da atividade independente, consoante o caso, ser inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade.
Nota: (...) não abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os gerentes e administradores das pessoas coletivas, que também têm direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria (Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).
- Subsídio de Doença:
Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual).
- Subsídio de Parental:
Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.
Fonte:
http://www.seg-social.pt/guias-praticos