Numa boa fatia do sector privado nem sabem o que é isso das horas semanais. Trabalha-se o que for preciso para a empresa e manter o emprego, boas empresas e bons trabalhadores não se regem por regras desse género, regem-se por objectivos equilibrados para todos. Confesso que em toda minha vida laboral nunca contabilizei horas de trabalho. Se tiver um deadline e a equipa não cumpriu ou está em riscos de não cumprir, trabalha-se toda a noite, fazem-se directas e fins de semanas para o cumprir. É a nossa função, cumprir objectivos, justos para todos. Se um projecto foi mal planeado ou os objectivos foram demasiado ambiciosos, reporta-se a situação, e numa boa empresa avalia-se a situação e as coisas são compensadas. Uma boa empresa exige dos seus trabalhadores, mas também os trata bem, é isso que interessa a todos.
Não estás a dar nada de borla.
Artigo 205.º
Adaptabilidade individual
1 – O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 – O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º
5 – O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 208.º
Banco de horas
1 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 – O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3 – O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
5 – Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.



