Artigo 3.o
Missão e atribuições
1—O IM, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.
2—O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, sismologia e geomagnetismo.
3—São atribuições do IM, I. P.:
a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional;
b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação;
c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada;
d) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a informação adequada;
e) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar;
f) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;
g) Prestar serviços à navegação aérea no domínio da informação meteorológica necessária à sua segurança e operações;
h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente;
i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos;
j) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera;
m) Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência;
n) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do IM, I. P.;
o) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica;
q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização
de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento
necessários para a realização de trabalhos de investigação;
r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no IM, I. P.;
s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente
com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Promover a formação nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica e colaborar com outras entidades de formação nestes domínios;
u) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do IM, I. P.