Previsões oficiais de um forum !?

Knyght

Cumulonimbus
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Creio que o DN colocou na noticia que provinha de um certo senhor, não vi a noticia, vi este tópico e principalmente o primeiro.

O titulo é tendencioso mas não é discretivo de ter plagiado o IM.

Se a população não sabe ler jornais, culpa dos ignorantes que assim o são, que não se importam de saber quão segura é ou não a noticia.
 


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Cumulonimbus
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1º Mania dos institutos públicos querem dizer que são donos da verdade e que a população tem de ser cordeirita dos mesmos. A população tem a liberdade de escolha de seguir aquilo que deseja seguir.

Estás a misturar alhos com bugalhos. Estás a comparar "donos da verdade" com "Autoridade Nacional para a Meteorologia".

O próprio I.M. admite: "No entanto, recorda-se que as antevisões a mais de 5 dias resultante dos modelos deterministas têm uma acrescida margem de erro".

Queira ou não se queira, o IM é de facto a "Autoridade Nacional para a Meteorologia" e tem todo o direito de esclarecer esta noticia pelas razões apontadas. Não tenho nada contra quem queira escrever em qualquer jornal, assim conheça algum jornalista que dê o "jeitinho". Agora, títulos destes é que não podem acontecer só para vender e facturar uns €uros.

Concordo com o que o Aurélio escreveu, o jornalismo vai mal e é uma das causas para este país estar em estado de desgraça.
 

Knyght

Cumulonimbus
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HotSpot
autoridade
(latim auctoritas, -atis)
s. f.
1. Direito legalmente estabelecido de se fazer obedecer.
2. A pessoa que tem esse direito.
3. Valor pessoal, importância.
4. Autorização.

Artigo 3.o
Missão e atribuições
1—O IM, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.
2—O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, sismologia e geomagnetismo.
3—São atribuições do IM, I. P.:
a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional;
b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação;
c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada;
d) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a informação adequada;
e) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar;
f) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;
g) Prestar serviços à navegação aérea no domínio da informação meteorológica necessária à sua segurança e operações;
h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente;
i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos;
j) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera;
m) Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência;
n) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do IM, I. P.;
o) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica;
q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização
de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento
necessários para a realização de trabalhos de investigação;
r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no IM, I. P.;
s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente
com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Promover a formação nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica e colaborar com outras entidades de formação nestes domínios;
u) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do IM, I. P.

contrato
(latim contractus, -us, contracção!, aperto, pacto, transacção!)
s. m.
1. Acordo ou convenção para a execução de algo sob determinadas condições.
2. Combinação, ajuste.

Desde que seja um serviço contratado, fica que:

Das regras de concorrência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas
restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
Artigo 2.o
Noção de empresa
1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas,
constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação
decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.o 1 do artigo 10.o
[…]
Práticas proibidas
Artigo 4.o
Práticas proibidas
1 — São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua
determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a
sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou
em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua
natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

[…]

Artigo 6.o
Abuso de posição dominante
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado
nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir
a concorrência.
2 — Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou
serviço:
a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume
preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência
significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

Sem mais, não escrevo mais.